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Sancionada lei que cria cadastro nacional de condenados por pedofilia e estupro

Cadastro terá o nome, CPF, e penas de condenados — já em primeira instância — por crimes sexuais e permitirá consulta pública

Valter Campanato / Agência Brasil
Sancionada lei que cria cadastro nacional de condenados por pedofilia e estupro Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei que institui o cadastro nacional de condenados por pedofilia e estupro foi publicada nesta quinta-feira (28/11) no Diário Oficial da União
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Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei que institui o cadastro nacional de condenados por pedofilia e estupro foi publicada nesta quinta-feira (28/11) no Diário Oficial da União.

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O cadastro terá o nome completo e o CPF de condenados — já em primeira instância — por crimes sexuais e permitirá consulta pública. Serão divulgados também os dados da pena ou medida de segurança imposta. As informações das vítimas continuarão em sigilo.

O objetivo da proposta é a prevenção de novos crimes. Empregadores, por exemplo, poderão consultar o nome de uma pessoa no cadastro antes da contratação.

A legislação sancionada altera artigos do Código Penal e da lei 14.069, de 1º de outubro de 2020, que criou o cadastro de pessoas condenadas por crime de estupro — que não é público, mas contém dados de condenados como características físicas, fotos e perfil genético.

O cadastro contará com condenados pelos crimes de estupro, registro não autorizado de intimidade sexual, estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição de vulnerável, induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual e tirar proveito da prostituição alheia.

A criação do cadastro público, apresentada pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado em outubro deste ano. Pela lei, caso o réu seja absolvido após recurso, o sigilo será restabelecido. Também existe a possibilidade de o juiz “fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo” mesmo sem absolvição.


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