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Reforma trabalhista vale para contratos anteriores, decide TST

Por maioria, Corte trabalhista define que as mudanças na CLT devem ser aplicadas de forma imediata e a todos os trabalhadores

Pedro Ventura / Agência Brasília
Reforma trabalhista vale para contratos anteriores, decide TST Entendimento, que agora é vinculante, deve ser seguido por toda a Justiça do Trabalho
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (25/11), que as regras da reforma trabalhista se aplicam também aos contratos de trabalho firmados antes da vigência da lei, em 2017. A decisão foi tomada por maioria de votos e estabelece que as mudanças promovidas pela reforma, sancionada no governo de Michel Temer, têm efeito imediato, ou seja, impactam todos os contratos em curso, independentemente de quando foram assinados.

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O julgamento determinou que os empregadores não precisam garantir aos funcionários contratados antes da reforma os direitos que foram extintos ou alterados pela nova legislação. Com isso, nada muda nas regras atuais das relações de trabalho.

A decisão foi importante para uniformizar a interpretação sobre o tema, visto que havia divergências no Judiciário sobre a aplicação da reforma a contratos anteriores. A questão estava sendo decidida de forma distinta em várias instâncias da Justiça do Trabalho, com algumas decisões favoráveis e outras contrárias à aplicação retroativa das mudanças.

A decisão e o entendimento do TST

O julgamento do TST teve o placar de 15 votos a 10, com a vitória do voto do relator e presidente da Corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O entendimento aprovado foi o seguinte:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."

Este entendimento, que agora é vinculante, deve ser seguido por toda a Justiça do Trabalho.

O "direito intertemporal" e a reforma trabalhista

A questão central debatida no julgamento foi o chamado “direito intertemporal”, ou seja, se as novas regras poderiam se aplicar aos contratos de trabalho já firmados antes da reforma. A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, e o que estava em jogo era a aplicação de suas regras a contratos que haviam sido firmados antes dessa data.

Para o ministro Aloysio Corrêa, a reforma não alterou os ajustes feitos entre empregador e empregado nos contratos de trabalho, mas sim o regime jurídico das relações trabalhistas. "No Direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive aquele que predomina nas relações de emprego", afirmou o relator.

Os principais pontos da reforma trabalhista

A reforma trabalhista, que foi uma das maiores modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrou em vigor durante o governo de Michel Temer e passou a dar maior importância aos acordos negociados diretamente entre patrões e empregados. Nesses casos, os acertos feitos entre as partes prevalecem sobre a legislação em determinadas situações.

Entre as mudanças mais controversas e que impactaram diretamente os direitos dos trabalhadores estão:

  • A remuneração pelo período de deslocamento ao trabalho (caso o local seja de difícil acesso ou não tenha transporte público);
  • Novas regras sobre intervalo dentro da jornada de trabalho;
  • Direito à incorporação de gratificação de função;
  • Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Com a decisão do TST de aplicar as regras da reforma retroativamente, os trabalhadores que tinham direito a esses benefícios antes de 2017 não poderão mais usufruir de tais vantagens.

Caso concreto: JBS e o pagamento do tempo de deslocamento

O caso que motivou o julgamento no TST envolveu uma ex-faqueira do setor de abate da JBS em Porto Velho, que exigia o pagamento pela remuneração do tempo de deslocamento ao trabalho. A trabalhadora havia sido contratada em 2013 e trabalhava na empresa até janeiro de 2018.

A funcionária utilizava o transporte da empresa para se deslocar ao trabalho, com um trajeto de cerca de 20 minutos. O horário de entrada no trabalho era entre 5h e 5h30, período em que não havia transporte público disponível perto de sua residência. Ela pedia a remuneração pelo tempo gasto no deslocamento, um benefício que estava em vigor antes da reforma trabalhista.

A JBS, por sua vez, argumentou que a reforma estabeleceu que o tempo de deslocamento não é mais considerado como "tempo à disposição do empregador" e, portanto, não seria devido. A empresa também alegou que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, o que impede a remuneração pelo deslocamento. Além disso, destacou que a ex-empregada morava a apenas 5,7 quilômetros da fábrica.

Nas instâncias inferiores, a trabalhadora obteve o direito ao pagamento do tempo de deslocamento até novembro de 2017, com o adicional de 50% nos dias úteis e 100% em feriados e domingos, com efeitos sobre 13º salário e férias. No entanto, a Terceira Turma do TST aplicou a sua interpretação da reforma trabalhista e garantiu também a remuneração pelos períodos após a vigência da reforma.

Com isso, a JBS foi condenada a pagar a remuneração correspondente a 20 minutos diários de deslocamento durante todo o período de contrato da trabalhadora.

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