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São Jerônimo, RS, 19/09/2024

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Justiça Eleitoral libera Jander Heberle para concorrer a vereador em São Jerônimo

MP havia impugnado a candidatura devido a uma condenação criminal por receptação

Reprodução / Facebook
Justiça Eleitoral libera Jander Heberle para concorrer a vereador em São Jerônimo Jander Lauro dos Santos Heberle
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A juíza eleitoral Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos, da 50ª Zona Eleitoral de São Jerônimo, decidiu nesta terça-feira (17/09) pelo deferimento do registro de candidatura de Jander Lauro dos Santos Heberle à reeleição ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024. O pedido havia sido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, que argumentava a existência de uma condenação criminal transitada em julgado que, segundo a legislação, impediria a candidatura.

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O impasse girava em torno de uma condenação do candidato no processo nº 5000649-31.2014.8.21.0032, onde ele foi sentenciado a um ano de reclusão em regime aberto, pena convertida em prestação pecuniária e multa, pelo crime de receptação. A promotoria baseava sua argumentação na Lei Complementar 64/90, que prevê inelegibilidade para condenados por crimes contra o patrimônio privado até oito anos após o cumprimento da pena.

Entretanto, a defesa de Heberle alegou que houve a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, e não executória, como defendido pelo Ministério Público. A juíza acolheu a defesa, destacando que a prescrição foi reconhecida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2023, e que, portanto, não subsistiam os efeitos da condenação para fins de inelegibilidade. Com a decisão, Jander Lauro dos Santos Heberle, da Federação PSDB Cidadania, está apto a disputar as eleições de 2024.

Eleito pelo PTB em 2020, Jander passou para o PSDB na última janela partidária. Inicialmente, ele não concorreria à reeleição, mas a Federação PSDB Cidadania decidiu indica-lo em substituição a Carlos Henrique Azzi Araújo (Gasolina), que teve a candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral devido a condenação por improbidade administrativa.

LEIA A SENTENÇA:

SENTENÇA

O Ministério Público Eleitoral propõe “Impugnação de Registro de Candidato” contra JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE aduzindo que a Federação PSDB CIDADANIA - PSDB/ CIDADANIA encaminhou o pedido de registro de candidatura do impugnado, ao cargo de vereador, no entanto, trata-se de pessoa que se enquadra na hipótese de inelegibilidade, consoante artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item “2”, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da condenação criminal no Processo n° 5000649-31.2014.8.21.0032, à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão em regime aberto, e embora tenha sido declarada a prescrição da pretensão executória, subsiste a causa de inelegibilidade, conforme Súmula 59 do TSE, portanto, não ocorreu o transcurso do período de 08 (oito) anos previsto pela LC 64/90, de modo que está presente impeditivo ao registro de candidatura. Postulou seja julgada procedente a ação para o fim de indeferir o registro do impugnado.

Determinado o seu processamento, com a citação do Candidato e Federação para oferecimento de defesa, no prazo de sete dias, na forma do artigo 4º, da Lei nº 64/90, foi juntada resposta e documentos.

JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE e Federação PSDB CIDADANIA - PSDB/ CIDADANIA em sua contestação, em síntese, referiu que muito embora a condenação criminal, houve a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente e não executória, como pretende o Ministério Público Eleitoral, momento que não incide a Súmula n° 59 do TSE. Portanto, o pedido do Ministério Público Eleitoral deve ser julgado improcedente, permitindo que o candidato exerça plenamente seus direitos políticos e participe do processo eleitoral.

Decido.

Depreende-se da publicação do edital referente ao pedido de registro de candidatura do Impugnado, que a Impugnação é tempestiva, bem como legítimo o Ministério Público para propô-la; destarte, tratando-se de matéria de direito e somando-se a documentação juntada quanto a matéria fática apresentada, prescindível a produção de outras provas e não há motivo para se oportunizar alegações escritas, o que passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 64/90.

Pontuo, que a regra no regime democrático, é a elegibilidade, regra esta que se assenta em dois argumentos essenciais à democracia: primeiramente, é que os eleitores são autônomos e livres, com capacidade eleger seus candidatos, logo, não cabe a Justiça Eleitoral proceder de forma severa e estreita, ditando quais são os “candidatos ideais ou adequados” à representação popular. Em um segundo momento, trata-se do direito fundamental de ser votado.

Neste passo, a Constituição Federal elegeu os direitos políticos ao patamar de direitos fundamentais, logo, qualquer limitação deve ser tomada com parcimônia, levando sempre em consideração a adequação e a proporcionalidade.

Foi seguindo tais premissas que o legislador infraconstitucional redigiu a Lei Complementar n° 135 de 2010, que trouxe as alterações à Lei Complementar n° 64/1990.

No caso em apreço, verifica-se pela documentação juntada na impugnação que o Impugnado respondeu ao Processo Crime nº 5000649-31.2014.8.21.0032, no qual restou condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito da prestação pecuniária e multa, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, com vítima particular.

As causas de inelegibilidade tratam-se dos impedimentos à capacidade eleitoral passiva, aduzindo, no caso, o Ministério Público, que incide a hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item “2”, da LC 64/90 – crime contra o patrimônio privado.

A Lei Complementar nº 64/90 regulamentou o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, no qual relacionou em seu artigo 1º casos de inelegibilidade e seus prazos, dentre outros, visando proteger a moralidade para o exercício do mandato considerando a vida pregressa do candidato:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

e)os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

(…)

2.contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

Sabe-se que “A Lei da Ficha Limpa” foi editada para impedir a elegibilidade de candidatos que praticam condutas reprováveis moralmente e atividades ilícitas, cujo principal objetivo é garantir a lisura e idoneidade dos políticos e combater a imoralidade e a corrupção, logo, os indivíduos que foram condenados pelos crimes ali listados, não podem se candidatar para concorrer às eleições.

Pois bem, muito embora o argumento trazido pelo Ministério Público Eleitoral, este não subsiste, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão executória e a incidência da Súmula 59 do TSE, pois claramente verifica-se do acórdão que foi reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, instituto penal de extinção da punibilidade diverso.

Com a apelação da defesa de JANDER, assim houve o julgamento pela eg. 8a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÕES-CRIME. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. RECEPTAÇÃO.

  1. RÉU JANDER. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o réu Jander foi condenado em 1º Grau às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito de receptação, substituída a corporal por 1 restritiva de direitos. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, V do CP, que prevê o lapso prescricional de 4 anos. O mesmo em relação à multa e à substitutiva aplicadas (arts. 114, II, e art. 109, parágrafo único, ambos do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença – 23.10.2018 – e a presente sessão de julgamento – 25.10.2023, lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em “mão do escrivão”. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade declarada, de ofício. Art. 107, IV do CP. Apelação prejudicada. (…)” , grifei.

Referida decisão transitou em julgado em 10/04/2024, sem modificação quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Verifica-se que da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE se tratava, tanto que foi julgado prejudicado o exame da apelação interposta por Jander, portanto, não subsistindo os efeitos da condenação, sequer os secundários como pretendido pelo Ministério Público Eleitoral, que sequer, consigno, fundamentou seu pedido de inelegibilidade na prescrição que foi aplicada no acórdão.

Assim, não há como se acolher o pedido, pois não incide a causa legal de inelegibilidade prevista no item 2 da alínea “e” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90.

Diante disso, somando-se as demais documentações juntadas no RCC, verifica-se que o candidato preenche as condições legais para a sua candidatura.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, e, por consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE para concorrer ao cargo de vereador, com o número 45000, com a seguinte opção de nome: JANDER HEBERLE.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

São Jerônimo, 17 de setembro de 2024.

CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS,

Juíza Eleitoral.

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