Seja bem-vindo
São Jerônimo, RS, 19/09/2024

  • A +
  • A -
Publicidade

Lula sanciona com vetos lei que desonera 17 setores da economia

Desoneração valerá por este ano, mas será reduzida gradualmente

José Cruz / Agência Brasil
Lula sanciona com vetos lei que desonera 17 setores da economia A título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha
Publicidade

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, o projeto de lei que trata da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e de municípios com até 156 mil habitantes. A sanção foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União de segunda-feira (16/09).
A lei determina que a desoneração valerá por este ano, mas será reduzida gradualmente a partir de 2025, aumentando 5% a cada ano, até chegar a 20% em 2028. No caso dos municípios, a alíquota previdenciária sai dos 8% este ano e aumenta gradualmente até chegar à alíquota de 20% a partir de 2027.

Publicidade

O que é a desoneração

Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.
Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC) e call center, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018.
Os 17 setores alcançados pela prorrogação são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Redução gradual

A título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
A todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.
Quanto aos municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e voltando a 20% a partir de janeiro de 2027.
O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes (em torno de 5.300 cidades). Para contar com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.
O projeto exige ainda dos municípios beneficiados que mantenham atualizados os dados cadastrais no sistema eSocial para poder contar com a alíquota transitória.

Empregos

As empresas que optarem por contribuir ao INSS dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, terão de firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.
Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.

Vetos

Os vetos presidenciais incluem artigos que previam a criação, no Executivo, de centrais de cobrança e negociação de créditos não tributários para acordos relacionados a contenciosos administrativos, judiciais ou de cobrança de débitos inscritos – em dívida ativa ou de titularidade da União ou de autarquias, fundações – detidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Na justificativa do veto, a Presidência argumenta que a proposta “adentra, de forma detalhada, na sistemática de centrais de cobrança e de negociação de créditos não tributários, atribuindo competências, pelo seu teor, transversalmente a unidades administrativas do Poder Executivo Federal, por meio de propositura de iniciativa parlamentar”.
Nesse sentido, segundo a justificativa do veto, se aprovado, o dispositivo acarretaria “modificação na organização e funcionamento da Administração Pública”, exigindo iniciativa de propositura legislativa pelo chefe do Poder Executivo.
Foi também vetado o artigo que destinaria à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
De acordo com a justificativa do veto, esse dispositivo contraria o interesse público, “pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público”.
O terceiro veto foi do artigo que previa a indicação, pelo Executivo, no prazo de 90 dias, de um responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais.
Segundo o Planalto, da forma como o texto se encontrava resultaria em interferências do Legislativo em atribuições exclusivas do Executivo federal. — Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal é competência privativa do Presidente da República — justificou a Presidência.
Por fim, Lula vetou o artigo que designaria prazos para a reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional.
O artigo vetado definia que esses recursos poderiam ser reclamados junto às instituições financeiras até 31 de dezembro de 2027 pelas instituições depositárias. De acordo com o Planalto, esse dispositivo contraria o interesse público ao estabelecer tal prazo para a reivindicação. Além disso, o prazo seria conflitante com outros delineados para a mesma finalidade.

Publicidade



COMENTÁRIOS

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Recuperar Senha

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.