Tarifa Zero: Charqueadas subsidia transporte coletivo municipal
Usuários não pagarão tarifas nos itinerários entre a Colônia Penal e o bairro São Miguel

Na manhã desta sexta-feira (29/12) foi dado início ao programa Tarifa Zero, que subsidia o transporte coletivo municipal na cidade de Charqueadas, na Região Carbonífera, nos anos de 2024 e 2025. Uma cerimônia foi realizada em frente à Prefeitura Municipal, com a presença de autoridades municipais e representantes da empresa responsável pelo serviço, que receberá um subsídio de R$ 45 mil mensais pagos pela Prefeitura.
A Lei Municipal 3.504/2023, de autoria do prefeito Ricardo Vargas e aprovada na Câmara de Vereadores, autoriza a concessão de subsídio integral na tarifa do transporte público coletivo, o que permite a implantação do programa Tarifa Zero. Com isso, a partir de janeiro passará a ser gratuito o transporte público coletivo para os moradores de Charqueadas, em dois itinerários entre os bairros Colônia Penal e São Miguel, de segunda a sábado.
ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DISPONÍVEIS
São Miguel x Colônia Penal
* Segunda à sexta-feira
07h, 08h, 11h45min, 13h, 14h50min e 17h
* Sábados
07h, 11h45min, 13h e 17h
Colônia Penal x São Miguel
* Segunda à sexta-feira
07h, 08h, 11h45min, 13h, 14h50min e 17h
* Sábados
07h, 11h45min, 13h e 17h
O QUE DIZ A LEI
LEI MUNICIPAL Nº 3.504, DE 20/12/2023
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO INTEGRAL NA TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE CHARQUEADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHARQUEADAS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 53 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de subsídio mensal na tarifa do Transporte Público Coletivo de Passageiros com o objetivo de manter o funcionamento deste serviço essencial, no âmbito do Município de Charqueadas, para os exercícios de 2024 e 2025.
Art. 2º -O subsídio de que trata a presente Lei será operacionalizado mediante o custeio integral da tarifa do Transporte Público Coletivo de Passageiros de Charqueadas no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais.
Art. 3º - A aferição do subsídio mensal será efetuada até o décimo (10º) dia útil subsequente ao período concedido, mediante relatórios em que conste expressamente a relação diária de:
I - quilometragem rodada;
II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos;
III - Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
§ 1º - Os relatórios referidos neste artigo devem ser acompanhados de registro fotográfico das quantidades apuradas na roleta e no velocímetro de cada veículo.
Art. 4º -O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, do qual o Município terá espelhamento completo, deverá fornecer em tempo real os dados necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios, itinerários de cada linha, atrasos ou adiantamento no cumprimento de cada linha.
Art. 5º - O itinerário das linhas encontra-se no Anexo único da presente Lei que passa a ser parte integrante do mesmo.
Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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